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Descarte irregular de resíduos tem seu regime jurídico fortalecido por Lei

DESCARTE DE RESÍDUOS

Descarte irregular de resíduos tem seu regime jurídico fortalecido por Lei
Descarte irregular de resíduos tem seu regime jurídico fortalecido por Lei (Foto: Reprodução)

Dentre vários projetos discutidos e votados na reunião da Câmara de Muriaé nesta semana, foi aprovado o Projeto de Lei Nº 40/2026, de autoria do Vereador Reginaldo Roriz (SOLIDARIEDADE), que promove um aperfeiçoamento da Lei Municipal nº 5.780/2019, com o objetivo de fortalecer o regime jurídico aplicável ao descarte irregular de resíduos no Município de Muriaé, ampliando sua efetividade e segurança jurídica.

A proposta introduz definição expressa de resíduo, conferindo maior precisão normativa e evitando interpretações excessivamente amplas ou controvertidas quanto ao alcance da vedação legal. Além disso, estabelece critérios objetivos para fixação da multa, contemplando a gravidade da infração, o volume do resíduo descartado, a extensão do eventual dano ambiental, a condição econômica do infrator e a reincidência, assegurando maior proporcionalidade na aplicação das penalidades administrativas.

O Projeto também institui mecanismo de fiscalização colaborativa, ampliando a participação da sociedade na proteção do meio ambiente urbano. A iniciativa permite que cidadãos registrem e comuniquem infrações ao Poder Público, sempre mediante análise técnica obrigatória pelo órgão competente, vedada a autuação automática e assegurados o contraditório e a ampla defesa. Prevê-se, ainda, a possibilidade de premiação ao denunciante quando sua colaboração resultar na efetiva arrecadação da multa, medida que busca incentivar a corresponsabilidade social na preservação dos espaços públicos. Para resguardar a moralidade administrativa, estabelece-se vedação expressa ao recebimento da premiação por servidores públicos, agentes públicos e integrantes das forças de segurança.

O Projeto disciplina também as consequências do inadimplemento da penalidade, autorizando, após o regular procedimento administrativo e esgotadas as instâncias de defesa, a inscrição em dívida ativa, o protesto extrajudicial, a cobrança judicial e a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, conferindo maior efetividade à sanção aplicada.

Segundo o autor, “trata-se, portanto, de medida que fortalece a política ambiental municipal, amplia a eficiência fiscalizatória, estimula a participação cidadã e assegura maior efetividade às penalidades administrativas, em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade”.

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