Descarte irregular de resíduos tem seu regime jurídico fortalecido por Lei
DESCARTE DE RESÍDUOS
Dentre vários projetos discutidos e votados na reunião da Câmara de Muriaé nesta semana, foi aprovado o Projeto de Lei Nº 40/2026, de autoria do Vereador Reginaldo Roriz (SOLIDARIEDADE), que promove um aperfeiçoamento da Lei Municipal nº 5.780/2019, com o objetivo de fortalecer o regime jurídico aplicável ao descarte irregular de resíduos no Município de Muriaé, ampliando sua efetividade e segurança jurídica.
A proposta introduz definição expressa de resíduo, conferindo maior precisão normativa e evitando interpretações excessivamente amplas ou controvertidas quanto ao alcance da vedação legal. Além disso, estabelece critérios objetivos para fixação da multa, contemplando a gravidade da infração, o volume do resíduo descartado, a extensão do eventual dano ambiental, a condição econômica do infrator e a reincidência, assegurando maior proporcionalidade na aplicação das penalidades administrativas.
O Projeto também institui mecanismo de fiscalização colaborativa, ampliando a participação da sociedade na proteção do meio ambiente urbano. A iniciativa permite que cidadãos registrem e comuniquem infrações ao Poder Público, sempre mediante análise técnica obrigatória pelo órgão competente, vedada a autuação automática e assegurados o contraditório e a ampla defesa. Prevê-se, ainda, a possibilidade de premiação ao denunciante quando sua colaboração resultar na efetiva arrecadação da multa, medida que busca incentivar a corresponsabilidade social na preservação dos espaços públicos. Para resguardar a moralidade administrativa, estabelece-se vedação expressa ao recebimento da premiação por servidores públicos, agentes públicos e integrantes das forças de segurança.
O Projeto disciplina também as consequências do inadimplemento da penalidade, autorizando, após o regular procedimento administrativo e esgotadas as instâncias de defesa, a inscrição em dívida ativa, o protesto extrajudicial, a cobrança judicial e a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, conferindo maior efetividade à sanção aplicada.
Segundo o autor, “trata-se, portanto, de medida que fortalece a política ambiental municipal, amplia a eficiência fiscalizatória, estimula a participação cidadã e assegura maior efetividade às penalidades administrativas, em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade”.
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